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Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização

  Resumo: Um eletricista acusado de fazer ligações clandestinas de energia sem a devida apuração dos fatos pela empresa conseguiu reverter a justa causa, mas não rserá indenizado. A decisão segue o entendimento de que a anulação do desligamento motivado gera direito ao recebimento das verbas rescisórias, mas não garante, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o relator, para que haja reparação financeira, é indispensável a comprovação de uma circunstância grave adicional que tenha violado a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador.   1/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um eletricista da B Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda., acusado, sem comprovação, de fazer ligações clandestinas de energia. A decisão  confirmou o entendimento de que a reversão da justa causa, por si só, não garante ao empregado o pagamento de indenização por danos morais. Empresa recebeu denúncia por WhatsApp A empresa sustentou que dispensou o eletricista depois de receber uma denúncia anônima, por WhatsApp, em que o denunciante dizia ter visto o carro da B Tobace parado numa banca de frutas numa rodovia paulista. O GPS do veículo indicou que a equipe do eletricista teria ficado duas horas ali sem ordem de serviço. O supervisor foi então ao local e constatou que havia no comércio uma ligação irregular de energia. Toda a equipe foi demitida por justa causa. Na reclamação trabalhista, o eletricista alega que foi demitido sem saber o real motivo da sua dispensa. Na audiência, a empresa informou ter feito um acordo, mas ele disse que não havia recebido a primeira parcela e, além da reversão da justa causa, pediu o pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais.  Fatos não foram adequadamente apurados O juízo de primeiro grau concluiu, a partir das provas, que não houve apuração adequada dos fatos. A empresa apresentou apenas um relatório interno, sem instaurar sindicância, ouvir formalmente os envolvidos e as testemunhas, anexar a denúncia recebida nem apresentar registros do GPS do veículo que poderiam confirmar a sua versão. Com isso, reverteu a justa causa, mas negou a indenização por danos morais.  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem a reparação somente é cabível quando houver circunstâncias adicionais que demonstrem efetiva ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ficou comprovado no caso.  Reversão dá direito apenas às verbas rescisórias Inconformado, o empregado recorreu ao TST insistindo que a reversão da justa causa foi aplicada por uma acusação grave a ele.  O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a dispensa por justa causa, ainda que posteriormente revertida pela Justiça, está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador. Segundo o ministro, a consequência natural da reversão é o pagamento das verbas rescisórias devidas ou, como no caso, a reintegração no emprego. A indenização somente é devida quando houver uma circunstância adicional grave que manifestamente atinja o patrimônio moral do trabalhador. No caso, o ministro assinalou que TRT concluiu, com base nas provas, que não houve demonstração de nenhum fato concreto capaz de caracterizar dano moral. Para concluir de forma persa, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: AIRR-1000207-28.2023.5.02.0023   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
01/10/2026 (00:00)
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